REGISTRO DE CASAMENTO

 REGISTRO DE CASAMENTO


DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO:

- PARA SOLTEIROS: - Certidão de Nascimento (original e legível);

*Quando menores de 18 anos e maiores de 16 anos, precisa da presença dos pais com identidade e CPF. 

- PARA DIVORCIADOS: - Certidão de Casamento com Averbação do Divórcio (original e legível) e Sentença ou Escritura do divórcio na qual conste a partilha dos bens ou se não houve bens a partilhar. No caso da não apresentação, o Regime de Bens será o da SEPARAÇÃO DE BENS OBRIGATÓRIO;

- PARA VIÚVOS: - Certidão de Casamento com Averbação do Óbito (original e legível) e Sentença ou Escritura do Inventário. No caso da não apresentação, o Regime de Bens será o da SEPARAÇÃO DE BENS OBRIGATÓRIO.

- TODOS PRECISAM TRAZER: Original do doc. de identidade, CPF e comprovante de residência original e atual (Recibo de água, luz, cartão, internet, boletos em nome dos mesmos, pais ou contrato locação/declaração de residência com firma reconhecida). 

- TESTEMUNHAS: - 02 (duas) testemunhas com doc. de identidade e CPF (maiores de 18 anos e conhecidas dos noivos);

OBSERVAÇÕES:

- No ato da entrada e da cerimônia precisam estar presentes os noivos e as mesmas testemunhas.  

- Qualquer um dos nubentes, ou ambos, podem ser representados por procurador, com procuração com poderes especiais e específicos, tanto no ato do processo de habilitação (procuração pública ou particular com firma reconhecida, desde que não haja necessidade de Pacto Antenupcial), quanto na celebração (apenas procuração pública), com validade de até 90 dias após ser lavrada. Se um deles for brasileiro e estiver fora do país, a procuração pode ser realizada perante o notário local e legalizada por meio da Apostila da Haia. No caso dos países que não são signatários da convenção, isso só é possível no consulado do Brasil local. Vale lembrar que o procurador só poderá representar apenas um dos nubentes.

- Valores: Casamento (exceto Edital, 1ª certidão e Publicação Eletrônica). R$:411,14; Edital R$39,18, Certidão R$102,79. Publicação de Edital em Meio Eletrônico: R$18,50.

*Valor Total do Casamento civil ou religioso com efeito civil :  R$: 571,61.

ATENÇÃO: 1º Passo: Trazer a documentação no Cartório no horário de atendimento para conferência e agendar a entrada. 

Dúvidas e maiores Informações? Favor ligar: Tel.:3214-6810.



SOBRE OS REGIMES DE BENS

            

São quatro os regimes de bens previstos no nosso ordenamento jurídico: Separação de bens, que pode ser obrigatória ou convencional, Comunhão Universal de Bens, Comunhão parcial de bens e participação final dos aquestos. 

            Regime da Comunhão Parcial de Bens ou Regime legal: É o regime mais comum e tem por finalidade formar um patrimônio comum entre os cônjuges, reunindo, assim, todos os bens que forem adquiridos depois da celebração do casamento. Com esse regime, somente os bens que adquiridos na constância do casamento, comunicam-se, conforme dispõe o artigo 1.658 do Código Civil. Os bens que entram na comunhão, estão previstos no artigo 1.660 do Código Civil: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Lado outro, excluem-se da comunhão nos termos do art. 1.659 Do CC:I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. São também incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

            - Regime da separação obrigatória: (art. 1.641 do CCB) é obrigatório às pessoas com mais de 70 anos de idade, a quem ainda não resolveu a partilha de bens do casamento anterior, e também aos que dependerem de autorização judicial para se casar, bem como para as pessoas que se casarem sem observância das causas suspensivas do casamento tais como: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;  o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

        Regime da Separação de Bens Convencional: pode ser escolhido pelos Nubentes e estabelecido por meio de pacto antenupcial, por meio de escritura pública, no prazo para habilitação do casamento.

     Obs.: No regime da Separação de Bens em havendo divórcio os bens não se comunicam, ou seja cada cônjuge continua com os bens que adquiriu antes e durante a vigência do casamento.  Entretanto, o STF por meio da Súmula 377 relativizou o regime da separação obrigatória ao dispor que os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, devem ser partilhados quando o casamento é precedido de união estável, cujo termo inicial é anterior à idade que determinava tal impedimento.

            Regime da Comunhão Universal: assim como o regime da separação convencional, para os casados a partir da vigência da Lei 6.515/77, pode ser escolhido pelos Nubentes e estabelecido por meio de pacto antenupcial, por meio de escritura pública, no prazo para habilitação do casamento. Neste regime há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do art. 1.668 do Código Civil, que estabelece que são excluídos da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 (os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões, meio soldo, montepios e outras rendas semelhantes).

          Regime da participação final dos aquestos: (art. 1.672, CCB), cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe caberá à época da dissolução do casamento o direto à metade dos bens que foram adquiridos pelo casal, em conjunto, a título oneroso na constância do casamento. A participação se perfaz sobre o patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento, de maneira contábil, e não sobre direito de um sobre o acervo patrimonial do outro.