RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
O requerente deverá comparecer ao cartório munido dos seguintes documentos:
- ORIGINAIS E CÓPIAS (Legíveis e Atualizadas):
- Certidão de nascimento do(a) registrado(a); e, documentos do registrando, quando houver.
- Documentos necessários (registrando(a) até 15 anos de idade): Devem comparecer o pai e a mãe portando: R.G. (Cédula de Identidade) e CPF ou Carteira de Motorista (CNH);
- Certidão de nascimento do(a) registrado(a); e, documentos do registrando, quando houver.
- Documentos necessários (registrando(a) de 16 a 18 anos de idade): Devem comparecer o pai e a mãe portando: R.G. (Cédula de Identidade) e CPF ou Carteira de Motorista (CNH);
- Documentos necessários (para maiores de 18 anos de idade): Devem comparecer o pai e o registrando portando: R.G. (Cédula de Identidade) e CPF ou Carteira de Motorista (CNH);
- Reconhecimento conforme o Provimento nº 63 e 83 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
- Requisitos:
- O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
- O pretenso pai ou mãe socioafetivo maiores de 18 anos;
- NÃO podem fazer o reconhecimento socioafetivo: IRMÃOS E ASCENDENTES;
- ATENÇÃO: O pretenso pai ou a pretensa mãe deve ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
- O requerente deverá comparecer ao cartório munido dos seguintes documentos:
- Documento oficial de identificação com foto (original e cópia) do pai ou mãe socioafetiva, reconhecido e pais biológicos;
- Certidão de nascimento do filho (original);
- Comprovação do vínculo afetivo: a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente (posse de estado de filho). (art. 10-A,caput e §1º do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo Prov. 83 da CNJ). Para comprovar o requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos. Podendo juntar documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade familiar; vínculo de conjugabilidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida (art.10-A, §2º do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo Prov. 83 da CNJ);
- Certidão de nascimento e/ou casamento do pretenso pai ou mãe socioafetivo para inclusão correta dos ascendentes no registro do reconhecido;
- TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, disponível no cartório. O Termo deverá ter seu preenchimento correto e completo e deverá ser assinado por:
- A) RECONHECIDO MAIOR DE 12 E MENOR DE 18 ANOS devem assinar o termo o PAI e a MÃE QUE CONSTAM NO REGISTRO e o pretenso PAI ou MÃE SOCIOAFETIVA;
- B) RECONHECIDO MAIOR DE 18 ANOS: SOMENTE O RECONHECIDO e o pretenso PAI ou MÃE SOCIOAFETIVO;
ATENÇÃO:
- Na falta da mãe ou do pai biológico do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local (Art.11, §6º, do Provimento 63 da CNJ);
- Suspeitando de fraude, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará ao juiz competente nos termos da legislação local (Art.12, do Provimento 63 da CNJ).
- Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer Conclusivo ( art. 11§ 9 do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo Provimento 83 da CNJ).